Mas o que quero expor nesse tópico são as consequências que leis e decisões mal tomadas como estas podem afetar a sociedade e fazer surgir um efeito contrário e negativo em relação ao esperado.
Nos últimos dias, em contrastes com os últimos anos, o aumento das vendas de ciclomotores (veja definição no final do post) foi superior à vendas de motocicletas. Para mim isso só pode ser resultado de dois fatos, primeiro que o brasileiro assalariado está realmente buscando uma alternativa mais barata e prática de se transportar do que o precário sistema de transporte público e que o fato de existir uma lenda urbana sobre dirigir ciclomotores sem precisar de licenciamento e de habilitação (que comprovarei abaixo que não passa de uma lenda) é simplesmente ignorado pelas autoridades responsáveis pelo trânsito.
Para combater o mito de que alguns ciclomotores não precisam de habilitação ou de licenciamento junto ao DETRAN podemos observar as seguintes considerações:
O Código de Trânsito Brasileiro (LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.) apresenta os seguintes artigos sobre estes assuntos:
Art. 1º § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Esse artigo caracteriza o DETRAN-AL e a SMTT como responsáveis pelos danos causados aos cidadãos em virtude da omissão de fiscalização de trânsito sobre os ciclomotores não licenciados.Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Definição encontrado no Anexo I da LEI Nº 9.503:
VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Nota-se nesse artigo a obrigatoriedade da CNH ou da Permissão para Dirigir, independente do tipo de veículo. Sendo que o descumprimento de tal lei acarreta em onerosa multa e apreensão do veículo.Art. 230. Conduzir o veículo:
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Todo veículo, independente de sua categoria, deve estar devidamente registrado e licenciado. Caso o contrário ocorra, haverá multa e apreensão do veículo, assim como sua remoção até que todos os registros e licenças sejam regulados, inclusive o de anos anteriores.Alguns conceitos e definições de acordo com o ANEXO I da LEI Nº 9.503:
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
A RESOLUÇÃO Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 dispõe sobre as regras para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC):
Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
De acordo com este artigo para obter a ACC ou CNH o candidato tem que ser penalmente imputável, ou seja, ter maioridade.Conclusão:
Não há em nenhum lugar do Código de Trânsito Brasileiro qualquer norma que deixe entender que é permitido dirigir ciclomotores sem a necessidade de uma Permissão para Dirigir (CNH ou ACC) e muito menos que deixe entender que não há necessidade de licenciar o veículo.
A falta de licenciamento e a omissão da fiscalização para os condutores não habilitados só trazem prejuízos para a sociedade:
- O Governo deixa de arrecadar centenas de milhares em impostos. Que deveriam ser utilizados para melhorar as condições de segurança no trânsito.
- A sociedade perde no quesito segurança. O condutor desses veículos irregulares se sente acima da Lei, ignorando muitas vezes o uso do capacete, os sinais vermelhos e sendo assim causando acidentes que poderiam ser evitados.
- Esses veículos, por não terem nenhum tipo de registro, não podem ser multados e portanto desrespeitam totalmente as leis de trânsito, e pelo mesmo motivo são alvo fácil de ladrões que não precisam se preocupar com documentação para negociar a mercadoria roubada.
- Criminosos utilizam esse tipo de veículo para cometer seus crimes e dificultar sua identificação, já que não existe registro desses veículos.
- Os motociclistas regularizados que seguem as leis são prejudicados por terem que pagar uma taxa absurda de emplacamento e de seguro do DPAVT, que talvez pudesse ser reduzida caso esses ciclomotores seguissem as leis e fossem licenciados.
- O consumidor que comprou um veículo pensando em economizar dinheiro em seu transporte corre um grande risco de uma hora para outra ter seu veículo apreendido e pagar multas e taxas exorbitantes, tudo por que provavelmente foi enganado por uma concessionária mau intencionada na hora da venda.