A Lei Estadual nº 5.689 de 1995 dispõe sobre a concessão de abatimento de 50% aos estudantes para ingresso em casas de diversão e similares. Em seu artigo 2º, inciso II o legislador definiu a Meia Entrada como metade do valor efetivamente cobrado do público em geral como ingresso. Ou seja, os eventos que alegam estar vendendo todos os ingressos com o valor de meia entrada estão infringindo a referida lei.
Tomarei como exemplo o caso de um dos maiores eventos festivos de réveillon da cidade, neste evento o ingresso colocado a venda para o público em geral custa R$ 250,00 e é o mesmo valor cobrado aos estudantes independente da apresentação da comprovação estudantil. E quando questionado sobre o desconto previsto por lei, os organizadores do evento simplesmente afirmam que este já é o valor da meia entrada.
Em casos como esse, cabe ao consumidor que se enquadra na qualidade de estudante (conforme previsto na Medida Provisória nº 2208/01) exigir o cumprimento da lei. E no caso de resistência por parte da organização do evento em obedecer a norma, o estudante deve encaminhar ação ao Juizado Especial Cível requisitando a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente (conforme consta no Código de Defesa do Consumidor Art. 42, parágrafo único), ou seja, na prática, o reclamante teria o equivalente ao valor integral da entrada restituído.
Um comentário:
Gostaria de aproveitar o assunto abordado para incitar uma discussão:
Que é direito do estudante pagar meia entrada para ter acesso a cultura e lazer isso é fato.
Mas e o ônus ocasionado por esse incentivo, deveria ser responsabilidade de quem? Estado ou iniciativa privada?
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